Com o fim do auxílio-alimentação para os servidores municipais aposentados, determinado pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), e a proposição do Projeto de Lei Complementar nº 07/2017, elaborado pelo Executivo Municipal, algumas dúvidas têm permeado ativos e inativos. Para prestar esclarecimentos, o prefeito Bongiorno e a equipe da Procuradoria Jurídica do Município responderam às questões recorrentes. Confira:
1. O que estabelece o Projeto de Lei Complementar nº 07/2017?
A instituição de auxílio-saúde, no valor de R$ 420, aos ativos e inativos; a criação de prêmio assiduidade para os ativos; o regime das gratificações e das funções gratificadas; a revogação do artigo 80 da Lei Municipal nº 1.267/1990, que dispõe sobre o auxílio-alimentação; o reajuste salarial dos servidores e empregados públicos ao índice de 7%.
“Estudamos, exaustivamente, todas as possibilidades para conseguir, ao mesmo tempo, cumprir a determinação do TCE-PR e amparar os servidores ativos e inativos. Os aposentados já estão com o auxílio-alimentação impedido e, caso o Projeto de Lei não seja aprovado pela Câmara de Vereadores, não receberão qualquer benefício”, lembra o prefeito Bongiorno.
2. O auxílio-alimentação é um direito do servidor efetivo?
Não. O auxílio-alimentação é uma verba indenizatória destinada, exclusivamente, a cobrir os custos de refeição do servidor no exercício de suas funções e, justamente por isso, não pode ser pago aos aposentados.
“É importante salientar que, independente de constar ou não no edital de concurso público pelo qual o servidor foi admitido, o auxílio-alimentação não é um direito adquirido, mas sim um benefício, que pode ser extinto a qualquer momento, como já ocorreu em gestões passadas”, destaca o subprocurador jurídico do Município, Mário Lubaski.
3. Por que não criar o auxílio-saúde somente para os aposentados?
Servidores ativos e inativos estão sujeitos à Regime Jurídico Único que, conforme determinação constitucional, unifica os preceitos legais sobre a acessibilidade aos cargos públicos; a investidura em cargo efetivo e em comissão; as nomeações para cargos de confiança; os direitos e deveres dos servidores; a promoção e respectivos critérios; o sistema remuneratório; as penalidades e suas aplicações; o processo administrativo e a aposentadoria.
“Por isso, não é possível a criação de um benefício somente para um. Tem que ser para todos. Além disso, os aposentados não podem receber um auxílio para o qual não contribuíram quando em atividade”, afirma o subprocurador jurídico do Município, Mário Lubaski.
4. Então qual a diferença entre o amparo legal do auxílio-alimentação e do auxílio-saúde?
Diferente do auxílio-alimentação, que é um benefício para o exercício da função, o auxílio-saúde é um direito social insculpido no Artigo 6º da Constituição Brasileira e visa a implementação de ações preventivas voltadas para a promoção da saúde dos servidores, podendo ser estendido aos aposentados.
5. Professores e educadores já contam com o prêmio assiduidade?
Sim. Estabelecido pelo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal, o prêmio assiduidade é um benefício aos professores e educadores que cumprem, de forma correta, a jornada de trabalho e não têm faltas injustificadas. Com o Projeto de Lei Complementar nº 07/2017, o Executivo propõe estender a recompensa aos demais servidores.
“Quando foi criado, em 2013, o plano de cargos do magistério, além de estabelecer a estruturação das funções, também fixou alguns benefícios, como o prêmio assiduidade. Na época, não houve objeção por parte dos servidores de outras secretarias. No entanto, hoje, depois de usufruir da recompensa por três anos, alguns professores e educadores estão se posicionando contrários à extensão do prêmio assiduidade aos demais servidores, alegando que tal implementação não trará vantagem à classe, visto que já a possuem”, explica o prefeito Bongiorno.